TSTRR 1465-05.2017.5.22.0004
Prescrição: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Critérios de promoção
- Interstícios
- Redução do percentual entre os níveis
- Norma interna
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo interno provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997. Entendeu que, se existia norma interna prevendo o pagamento das progressões antes mesmo das negociações coletivas posteriores ao ano em que foram suprimidas (1997), a lesão não pode ser tida por ato único do empregador, mas alteração do que com ele fora pactuado, produzindo efeitos lesivos e sucessivos ao patrimônio do reclamante. Concluiu, assim, que a prescrição aplicável é a parcial. Desse modo, a decisão regional contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior e o disposto na Súmula nº 294 do TST. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e IV - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total incidente sobre a pretensão do reclamante de diferenças salariais pela redução dos interstícios, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Direito Coletivo; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional