TSTAR 1000038-77.2017.5.00.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação
- A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST
- Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRETENSÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUIU O JULGADO DE MÉRITO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1/TST em embargos de declaração, nos autos nº 0012200-39.2011.5.17.0007, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, o pleito rescisório se dirige contra uma decisão de mérito que não é passível de desconstituição, uma vez que não substituiu o último pronunciamento de mérito sobre o tema central discutido nesta ação rescisória. A certidão evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 10/08/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação. A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, reverta-se o valor do depósito prévio à parte ré. Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará, desde que comprovado o seu trânsito em julgado. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória. Brasília, 12 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora