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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 101868-74.2016.5.01.0206

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, desta corte
  • O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da Arlanxeo Brasil S.A., diante da pactuação de contrato de natureza civil para transporte. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ARLANXEO BRASIL LTDA., concluindo que se tratava de terceirização de mão de obra, e não de mero contrato de transporte. 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." 4. Assim, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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