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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010889-74.2020.5.18.0102

Decisão que examina impugnação aos cálculos de liquidação

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão que examina impugnação aos cálculos de liquidação
  • Natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Óbice processual
  • Incidência do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE EXAMINA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista do exequente. Aplicou o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois o recorrente não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. O embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e erro material. Reitera a tese de que a sentença de liquidação teria incorrido em ofensa à coisa julgada. Invoca os efeitos infringentes dos embargos de declaração. Requer o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Sem razão. A atenta análise da medida declaratória revela que o trabalhador não traça uma linha sequer que aponte, de forma pertinente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; pelo contrário, apenas se utiliza deste relevante instrumento processual com a intenção de insistir nas razões brandidas desde a impugnação aos cálculos de liquidação e com o intuito de demonstrar insatisfação com o acórdão desta 7ª Turma. Ressalte-se que o prequestionamento da tese de fundo defendida pelo exequente pressupunha o cumprimento dos requisitos básicos de admissibilidade do recurso de revista, o que não foi atendido no caso concreto. O acórdão embargado, ao compactuar com a decisão denegatória da Presidência do TRT quanto ao não atendimento da exigência de natureza instrumental inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014, não incorreu em qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante de todo esse quadro, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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