STJAgRg no HC 1.022.987
Crimes previstos nos arts. 182, § 2º, e 334, § 1º, III, do CP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crimes previstos nos arts. 182, § 2º, e 334, § 1º, III, do CP
- Desclassificação da conduta
- Trancamento do processo
- Impossibilidade
- Suspensão condicional do processo inadmissibilidade
Ementa
AGRAVO REGMIENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 182, § 2º, E 334, § 1º, III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza e apresentando suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
2. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 não pode ser realizada neste momento processual, porquanto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A suspensão condicional do processo é inviável, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.