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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.987

Crimes previstos nos arts. 182, § 2º, e 334, § 1º, III, do CP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crimes previstos nos arts. 182, § 2º, e 334, § 1º, III, do CP
  • Desclassificação da conduta
  • Trancamento do processo
  • Impossibilidade
  • Suspensão condicional do processo inadmissibilidade

Ementa

AGRAVO REGMIENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 182, § 2º, E 334, § 1º, III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza e apresentando suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.

2. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 não pode ser realizada neste momento processual, porquanto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A suspensão condicional do processo é inviável, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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