TSTRR-Ag 11054-74.2019.5.18.0129
II –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- III –recurso de revista interposto pela reclamada
- Cita-se jurisprudência desta Corte
- Horas in Itinere
- Nulidade
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Controle de Jornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE PERIGOSA –APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 60 DA CLT –IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE PERIGOSA –APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 60 DA CLT –IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, apesar de considerar válidos os controles de jornada apresentados, invalidou o acordo de compensação no sistema banco de horas adotado, por considerar que, em se tratando de atividade perigosa, aplica-se ao caso, por analogia, o art. 60 da CLT, que exige a autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Verifica-se, no entanto, que o referido dispositivo não faz qualquer referência à necessidade de autorização das autoridades competentes para que seja acordada a prorrogação de jornada quando os empregados que exercem atividades perigosas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos presentes autos, sob pena de violação ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista provido
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "acordo de compensação em atividade perigosa - aplicação extensiva do art. 60 da CLT - impossibilidade", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST ; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "acordo de compensação em atividade perigosa - aplicação extensiva do art. 60 da CLT - impossibilidade", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da compensação na modalidade banco de horas prevista nas normas coletivas, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias pela invalidação do banco de horas, e, por consequência, restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento desta Relatora pelo não cabimento da condenação quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Horas in Itinere; Nulidade; Depoimento Pessoal / Testemunha; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Trabalho aos Domingos; Indeferimento de Produção de Prova