TSTAIRR 0199100-58.2009.5.01.0521
Execução: julgamento extra petita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Julgamento extra petita
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ileso o art. 93, IX, da CF. 2
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à alegação de julgamento extra petita, o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Outrossim, o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao revés, externou todos os fundamentos pelos quais decidiu determinar a manutenção do pensionamento mensal, tal como deferido no título judicial. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque o Tribunal Regional, ao determinar a manutenção do pensionamento mensal, tal como deferido no título judicial, visou exatamente dar efetividade ao comando exequendo. Dessa forma, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora