TSTAg-AIRR 548-95.2022.5.23.0096
Administração pública indireta: empresa pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública indireta
- Empresa pública
- Admissão após 23/04/1993 sem concurso público
- Nulidade
- Reintegração indevida
- Óbices das súmulas nº 333 e nº 296 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. ADMISSÃO APÓS 23/04/1993 SEM CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 333 E Nº 296 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Discute-se se a admissão do reclamante por empresa pública estadual em 03/11/1993 , sem concurso público , ainda que precedida de processo seletivo , é nula à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no MS 21.322/DF , que a exigência de concurso público (art. 37, II, CF) também se aplica às entidades da Administração indireta , inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista . No MS 22.357/DF , admitiu-se, por segurança jurídica e boa-fé , a mitigação dos efeitos da nulidade para contratações sem concurso realizadas entre 05/10/1988 e 23/04/1993 , fixando-se 23/04/1993 como marco. Em consonância, esta Corte entende que, após 23/04/1993 , contratações por estatais sem concurso são nulas , por ser esse o termo inicial para a declaração de nulidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido por empresa pública em 03/11/1993 , sem concurso , por "processo seletivo externo" que não assegurou impessoalidade e publicidade (entrevista subjetiva, ausência de divulgação prévia do conteúdo e inconsistências no cronograma). Por se tratar de contratação posterior a 23/04/1993 , ela não se enquadra no período excepcional (05/10/1988 a 23/04/1993), afastando qualquer convalidação ou mitigação da nulidade, pois desde então é inequívoca a exigência de concurso na Administração indireta. 4. Não há contrariedade à Súmula nº 363 do TST , pois o regional a aplicou , restringindo os efeitos da contratação nula aos direitos ali previstos. Também não se verifica violação direta dos arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 173, § 1º , da CF, nem má aplicação dos MS 21.322/DF e 22.357/DF , já que foi observado o marco de 23/04/1993 . A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, atraindo os óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT , o que impede o trânsito do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.