TSTAg-AIRR 0000470-81.2024.5.21.0001
Prescrição bienal: interrupção
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Interrupção
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PEDIDOS NÃO IDÊNTICOS. SÚMULA 268/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto a não interrupção do prazo da prescrição bienal, em razão da inexistência de identidade de pedidos. Consta do acórdão regional que, apesar de tratarem sobre o mesmo tema (gorjetas), os pedidos das lides são diversos, pois enquanto na ação coletiva se postulou a observância da norma coletiva quanto ao pagamento de gorjetas, tendo em vista que não era realizado, na presente ação individual a discussão é no sentido de que a gorjeta era repassada em valor inferior ao convencionado. 2. Para o reconhecimento da interrupção da prescrição é essencial, nos termos da Súmula 268 do TST, a verificação da identidade dos pedidos. No caso, tendo o Regional consignado a premissa de que os pedidos deduzidos nas ações coletiva e individual são distintos, não há como alcançar a conclusão pretendida, sem revolver fatos e provas (Súmula 126/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator