TSTAg-AIRR 0100014-98.2023.5.01.0206
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Julgados desta Corte
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Não é possível aferir violação dos artigos 37, § 6º, da CF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. No caso, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico em que suscitada a nulidade, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, bem como dos aclaratórios por ela opostos, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à preliminar de nulidade. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não é possível aferir violação dos artigos 37, § 6º, da CF; 71, §1º, da Lei 8.666/93; e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, à luz da natureza jurídica de entidade pública da VIBRA S.A., circunstância que, inclusive, conduziu a Corte de origem à aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por decorrência lógica, não houve registro no acórdão acerca da distribuição do ônus da prova, tampouco da fiscalização e da adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator