TSTARR-RR 117300-20.2007.5.02.0466
Plano de demissão voluntária: quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão voluntária
- Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
- Exigência de cláusula de quitação geral em acordo coletivo de trabalho
- Compensação
- Tempo à disposição do empregador
- Trajeto interno
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 1.2. No caso dos autos, apesar de o Tribunal Regional ter mencionado acerca da participação do sindicato no desligamento do empregado, nada consignou acerca da eventual existência de acordo coletivo prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em decorrência da adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada. 1.3. Nesse contexto, inaplicável ao caso destes autos o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 590415/SC, com repercussão geral, o qual se estende apenas àqueles casos em que a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego conste expressamente do instrumento normativo que previu o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em perfeita sintonia com a diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 270, da SBDI-1, do TST. 1.4. Quanto à compensação/devolução do valor recebido como indenização no PDV, o acórdão regional foi proferido em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 –HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 429 DO TST) . Constatado pelo Tribunal Regional que o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria e o local de trabalho superava 10 minutos diários (no caso, 30 minutos/dia), a decisão recorrida está em consonância com o disposto na Súmula 429 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (Ó8ICE DA SÚMULA 126 DO TST). Nos termos da Súmula 366 do TST, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. Contudo, no caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão por concluir, com base no depoimento pessoal do reclamante, que não era ultrapassado o limite de 10 minutos na marcação do ponto. Assim, para se concluir pela existência de contrariedade à Súmula 366 do TST, seria necessário o reexame das provas dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 desta Corte, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. O fato de ter havido labor parcial em um dos turnos alternados não descaracteriza a alternância e seus impactos na vida pessoal do trabalhador. 2. No caso concreto, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento resta caracterizado, pois, o acórdão regional consigna que o reclamante exercia suas atividades, em sistema de alternância de turnos entre os horários diurno das 6 às 14h55 e noturno das 14h55 às 23h36. Estando sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, faz jus ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias além da sexta diária e 36ª semanal, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Custas inalteradas; IV) determinar a reautuação do feito para que conste como Agravante, Agravado, e Recorrente JOSE ALBERTO ARREBOLA e como Agravante, Agravada, e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Indexação
Horas in Itinere; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Abono; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional