STFRE 1.546.513 AgR-ED
Débitos trabalhistas: intervenção estatal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Débitos trabalhistas
- Intervenção estatal
Ementa
Direito da saúde. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Direito de regresso. Débitos trabalhistas. Intervenção estatal. Responsabilidade civil do Estado por ato de seu agente (interventor) a terceiro (fundação). Tema 940 da sistemática da repercussão geral. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a determinar novo julgamento em conformidade com os parâmetros fixados no tema 940 da sistemática da repercussão geral.
2. O embargante busca a reforma do julgado para que seja afastada a responsabilidade regressiva do Estado por débitos trabalhistas da fundação.
3. Alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões violou o princípio da ampla defesa e do contraditório; (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não apontam a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não preenchendo os requisitos de cabimento previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado ou para a atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não verificadas no presente caso.
7. O embargante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 283; Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.