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Jurisprudências

TSTRR 0010425-36.2023.5.03.0143

Competência territorial: prestação do serviço em localidade diversa da contratação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência territorial
  • Prestação do serviço em localidade diversa da contratação
  • Motorista
  • Transporte interestadual
  • Competência concorrente
  • Reconhecida a transcendência política

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCALIDADE DIVERSA DA CONTRATAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROVIMENTO. 1. Recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, confirmando a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG que, ao se declarar incompetente, estabeleceu a competência do Juízo de Sumaré/SP, local da sede da primeira reclamada, onde o reclamante fora admitido e dispensado. 2. Uma vez constatada a prestação do serviço em várias localidades, o trabalhador estará autorizado a escolher em qual delas promoverá o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo-lhe facultado, ainda, optar pelo local da contratação. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT, que visa compatibilizar o processo do trabalho com o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Precedentes. 3. Como não há controvérsia quanto à prestação do serviço no local que o reclamante escolheu para ajuizar a demanda, Juiz de Fora/MG, forçoso concluir que o acórdão regional incorreu em violação do art. 651, § 3º, da CLT, conforme a jurisprudência iterativa do TST, ao declarar a competência do foro de Sumaré/SP. 4. Reconhecida a transcendência política. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 651, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que o processo siga seu curso regular. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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