TSTAg-AIRR 0020525-42.2024.5.04.0772
Limitação da condenação aos valores contidos na inicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores contidos na inicial
- Descumprimento do disposto no art. art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Responsabilidade civil da reclamada
- Culpa concorrente
- Existente óbice processual, inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, que entendeu pela culpa concorrente, e as insurgências da parte, pautadas em culpa exclusiva, contudo, não se limitam ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas, o que esbarra no óbice Súmula nº 126 do TST. Existente óbice processual, inviável o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator