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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.774

Exame de mérito na admissibilidade pela origem: enunciado 123/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exame de mérito na admissibilidade pela origem
  • Enunciado 123/STJ
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbice da súmula 7/STJ não afastado
  • Majoração de honorários em agravo interno
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO NA ADMISSIBILIDADE PELA ORIGEM. ENUNCIADO 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

2. É legítimo o exame do mérito no juízo de admissibilidade pela origem, conforme orientação consolidada e o Enunciado 123 da Súmula do STJ.

3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma específica e fundamentada, todos os pilares da decisão recorrida; alegações genéricas de desnecessidade de reexame probatório não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, sem a demonstração de que o entendimento do acórdão recorrido poderia ser modificado sem nova análise das circunstâncias que são próprias do caso, o que não ocorreu na espécie.

3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pois essa espécie recursal não inaugura instância e não atrai a regra de incremento da verba honorária.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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