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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.013.384

Dosimetria da pena: continuidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Continuidade delitiva
  • Semi-imputabilidade
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SEMI-IMPUTABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante sustenta: (i) aplicação indevida do art. 1.030, § 2º, do CPC e interpretação equivocada do Tema 1.215/STJ; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena ao cumular agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP) e majorante específica (art. 226, II, do CP) em contexto de relação doméstico-familiar; (iii) aplicação arbitrária da fração de aumento de pena pela continuidade delitiva; e (iv) necessidade de revisão da fração de redução de pena por semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP).

3. A decisão agravada considerou que: (i) a questão relativa ao art. 1.030, § 2º, do CPC deveria ter sido discutida em agravo interno perante o Tribunal local; (ii) a demonstração de divergência jurisprudencial foi insuficiente, por ausência de cotejo analítico; (iii) a fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada com base em elementos suficientes nos autos; e (iv) a revisão da fração de redução por semi-imputabilidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.030, § 2º, do CPC e ao Tema 1.215/STJ; (ii) analisar se a cumulação do art. 61, II, "f", com o art. 226, II, ambos do CP, configura bis in idem; e (iii) verificar se a fração de aumento pela continuidade delitiva e a fração de redução por semi-imputabilidade foram aplicadas corretamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que aplica entendimento firmado em recursos repetitivos, devendo a questão ser discutida no Tribunal de origem.

6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com exame da identidade ou similitude fática, o que não foi realizado no caso.

7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada com base em elementos que demonstram a prática reiterada de atos libidinosos por longo período, conforme entendimento consolidado no Tema 1.202/STJ.

8. A revisão da fração de redução por semi-imputabilidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O art. 1.030, § 2º, do CPC exige que a aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos seja impugnada por agravo interno no Tribunal de origem.

2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com exame da identidade ou similitude fática.

3. A fração de aumento pela continuidade delitiva pode ser aplicada com base em elementos que demonstrem a prática reiterada de atos delituosos por longo período, conforme o Tema 1.202/STJ.

4. A revisão da fração de redução por semi-imputabilidade é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, arts. 26, parágrafo único, 61, II, "f", 71 e 226, II; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.215; STJ, Tema 1.202; STJ, AgRg no AREsp 1.975.060/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.875.440/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023.

Tese

1. O art. 1.030, § 2º, do CPC exige que a aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos seja impugnada por agravo interno no Tribunal de origem.

2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com exame da identidade ou similitude fática.

3. A fração de aumento pela continuidade delitiva pode ser aplicada com base em elementos que demonstrem a prática reiterada de atos delituosos por longo período, conforme o Tema 1.202/STJ.

4. A revisão da fração de redução por semi-imputabilidade é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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