TSTAIRR-Ag-E-ED 764-42.2011.5.05.0161
Deserção do recurso de revista: ausência de garantia integral do juízo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia integral do juízo
- Notificação para regularização do preparo
- Não cumprimento
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O depósito recursal configura requisito indispensável para o conhecimento de recurso interposto, conforme disposto no artigo 899, § 1º, da CLT. Nesse sentido, correta a decisão regional que considerou o recurso de revista da executada deserto, pois alinhada, também, com o disposto na Súmula nº 128, inciso II, do TST, que estabelece ser dispensável o depósito recursal na fase de execução apenas quando o juízo já estiver garantido. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência