TSTRR-Ag-AIRR 0010046-36.2021.5.03.0056
Assistência judiciária gratuita: empregador pessoa física
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Empregador pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Validade
Ementa
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Considerando que o acórdão regional destoa do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno (no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), deve ser reconhecida a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, ambos da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi correta a decisão que negou à ré (pessoa física) os benefícios da justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário por ela interposto ao fundamento de ausência de preparo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3. Em que pese usualmente o benefício da gratuidade ser deferido aos trabalhadores empregados e ex-empregados, nada obsta que o empregador (réu e pessoa física) também possa se valer do referido instituto jurídico. Isso porque a lei em momento algum autorizou tal distinção, dispondo em sentido amplo que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. 4. No caso, assentada a premissa de que a ré apresentou declaração de hipossuficiência, é descabida a exigência de que ofereça também outros meios de prova que corroborem sua condição financeira. Em tal contexto, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, os quais abrangem a isenção tanto das custas processuais como do depósito recursal (arts. 790, § 4º e 899, § 10, da CLT), o que autoriza seja afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 790, § 4º e 899, § 10, da CLT e, no mérito, dar-lhe para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue o recurso ordinário interposto pela ré (bem como o adesivo interposto pelo autor) como entender de direito. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator