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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001454-68.2017.5.02.0083

Esclarecimentos no acórdão proferido em sede de embargos de declaração

  • Direito do Trabalho
  • Esclarecimentos no acórdão proferido em sede de embargos de declaração
  • Nulidade não configurada
  • Preclusão
  • Confissão ficta
  • Reclamada ausente à audiência inaugural
  • Discussão restrita a matéria de direito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA, PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE PLANTÕES. ESCLARECIMENTOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. PRECLUSÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve preclusão quanto à análise do pedido de sobrestamento do feito em relação à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, cumpre à parte interpor embargos de declaração para supri-la, sob pena de preclusão. Assim, não tendo sido tal preceito observado, inviável o exame do apelo no que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito em relação à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido. CONFISSÃO FICTA. RECLAMADA AUSENTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. DISCUSSÃO RESTRITA A MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS QUINQUÊNIOS PREVISTOS NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO DE PLANTÕES COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL Cinge-se a controvérsia ao pedido de aplicação da sanção processual da confissão ficta à reclamada ante sua ausência à audiência de instrução. Consta da decisão regional que o pedido refere-se ao "pagamento dos quinquênios previstos no artigo 129 da constituição estadual". Sendo a discussão restrita a matéria de direito, não há que se falar em confissão ficta, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELO LABOR EM SOBREJORNADA COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PLANTÕES. A reclamante se insurge contra a decisão monocrática proferida por este Relator, em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de compensação das horas extras pelo labor em sobrejornada com os valores pagos à obreira pelos plantões realizados. A trabalhadora insurge-se contra a autorização de compensação dos valores adimplidos a título de plantões com as horas extras deferidas, afirmando que a natureza salarial dos plantões como horas extras somente restou reconhecida na sentença e, em tendo restado a ré condenada ao pagamento de horas extras, não há que se falar em compensação. Na hipótese, a Corte de origem registrou que " os denominados ‘plantões’ consistem, na verdade, em prestação de horas extras e assim devem ser tratados, devendo prevalecer, na espécie, as disposições da Constituição Federal e na CLT e não aquelas estabelecidas em norma interna, sem nenhum amparo legal. Uma vez ultrapassada a jornada contratual, as horas em plantão obviamente devem ser remuneradas como horas extraordinárias ". Consta, ainda, da decisão regional que "os plantões têm natureza de horas suplementares e, uma vez deferidas as horas a eles correspondentes, cabível a compensação dos respectivos valores pagos, sob pena de admitir-se inaceitável enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra ". Extrai-se da decisão recorrida que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, autorizando-se a compensação dos valores pagos a título de horas extraordinárias, inclusive sobre a rubrica "plantão". Assim, no caso em tela, a Corte regional, concluindo que os plantões têm natureza de horas extras e determinado a compensação, sob o fundamento de que se tratam de parcelas idênticas, não incorreu em contrariedade à Súmula nº 18 do TST ou violação dos artigos 368 a 370 do Código Civil, conforme indicado pela reclamante. Ressalta-se que para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que são parcelas de natureza diferentes, nos termos registrados pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "preclusão do pedido de sobrestamento do feito", "confissão ficta" e "compensação dos plantões com as horas extras" por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Horas Extras; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Confissão

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