Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.153.508

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal
  • Manutenção pelo STJ, em julgamento recente
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. MANUTENÇÃO PELO STJ, EM JULGAMENTO RECENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo quando reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

2. A parte agravante alega inconstitucionalidade da súmula, ausência de consenso jurisprudencial e existência de julgamento pendente de trânsito em julgado sobre o incidente de cancelamento da súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, diante da recente deliberação da Terceira Seção do STJ que rejeitou o pedido de cancelamento da súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento recente e sob rito repetitivo, deliberou pela manutenção da Súmula n. 231/STJ, reafirmando que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal.

5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante genérica violaria o princípio da reserva legal, razão pela qual a aplicação da Súmula n. 231/STJ continua vigente e obrigatória.

6. A ausência de trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula não afasta sua eficácia vinculante, nem autoriza o sobrestamento de processos ou o afastamento de sua aplicação.

7. A existência de votos vencidos ou de divergência pontual na sessão de julgamento não compromete a validade da decisão colegiada, tampouco caracteriza ilegalidade ou teratologia que justifique revisão do entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A Súmula n. 231/STJ permanece válida e eficaz, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes genéricas, como a confissão espontânea. A recente rejeição, pela Terceira Seção do STJ, do pedido de cancelamento da Súmula n. 231/STJ reafirma sua aplicação obrigatória, independentemente da existência de votos vencidos ou da ausência de trânsito em julgado. A alegação de inconstitucionalidade da súmula não se sustenta diante do julgamento vinculante e da jurisprudência consolidada desta Corte, que prestigia o princípio da reserva legal e da legalidade penal.

Tese

A Súmula n. 231/STJ permanece válida e eficaz, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes genéricas, como a confissão espontânea. A recente rejeição, pela Terceira Seção do STJ, do pedido de cancelamento da Súmula n. 231/STJ reafirma sua aplicação obrigatória, independentemente da existência de votos vencidos ou da ausência de trânsito em julgado. A alegação de inconstitucionalidade da súmula não se sustenta diante do julgamento vinculante e da jurisprudência consolidada desta Corte, que prestigia o princípio da reserva legal e da legalidade penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.