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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010550-81.2023.5.03.0085

Minas gerais administração e serviços s.a: dispensa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Minas gerais administração e serviços s.a
  • Dispensa
  • Nulidade
  • Necessidade de motivação
  • Ao caso, incide o óbice das Súmulas 126 e 333 TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA. NULIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 – Cumpre esclarecer que o caso não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral, que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, na hipótese em exame, o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da Reclamante. 2 – Na hipótese, o Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, concluiu que a ré estava obrigada por normas estaduais a motivar a dispensa (Resolução SEPLAG 23/2015), e que ela, ao fazê-lo, não comprovou a ausência de vaga e a impossibilidade de realocação da autora. Pelo contrário, consignou que a própria reclamada anexou documento por meio do qual comunicou que a autora seria substituída por outra funcionária, demonstrando a existência de vaga de trabalho. 3 – Pela teoria dos motivos determinantes, a reclamada fica vinculada aos fundamentos indicados para o ato, de modo que, não se desincumbindo de demonstrá-lo, considera-se ele inexistente. Portanto, constatado que a motivação declinada para a dispensa da reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. Ao caso, incide o óbice das Súmulas 126 e 333 TST. Julgados desta Corte no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 e desta Segunda Turma. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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