TSTAg-RRAg 0020099-83.2022.5.04.0001
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Operador de telemarketing
- Jornada de trabalho reduzida
- Óbice da súmula 126 do TST
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao item IV da Súmula nº 331 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Reclamada Claro S.A. ao fundamento de que, “dos contratos celebrados entre as rés, fl. 544 e seguintes, consta a prestação de serviços de instalação e manutenção de assinantes e de construção e manutenção de MDU (segundo o Google = "solução predial centralizada da Claro, que centraliza os splitters e as manobras de conexão dos assinantes")”. De fato, restando consignado no acórdão regional a existência da terceirização, bem como a utilização da mão-de-obra da parte autora pela empresa tomadora dos serviços, a decisão regional, ao imputar a esta a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “a prova trazida aos autos não enseja o entendimento de que devida à reclamante jornada de 06 horas.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, acerca da preponderância da atividade de telemarketing. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Correta, portanto a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), Fica sobrestada a análise do agravo em recurso de revista. c) não conhecer do recurso de revista; d) conhecer do agravo em recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema ¿operador de telemarketing¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator