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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.487

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: redução da basilar para o delito de associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Inviabilidade
  • Modus operandi da prática delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.

3. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.

4. A exasperação da pena-base para o crime de associação para o tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a sanção final.

5. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

6. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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