TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0001119-34.2018.5.07.0005
Execução: garantia de custeio
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Garantia de custeio
- Inovação recursal
- Honorários advocatícios
- Ausência de condenação respectiva no dispositivo do acórdão
Ementa
A. RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. 2. No caso presente, é inovatório o tema da garantia de custeio, que não constou do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. B. RECURSO DA EXEQUENTE. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEFERIDA NA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RESPECTIVA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A INCLUSÃO DA VERBA NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática (ausência de transcendência). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEFERIDA NA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RESPECTIVA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A INCLUSÃO DA VERBA NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEFERIDA NA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RESPECTIVA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A INCLUSÃO DA VERBA NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional relata que “No acórdão de fls. 892/907, de fato constou, na ementa e na fundamentação, o deferimento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação”. Por outro lado, o Tribunal Regional registra que “o dispositivo do aresto resolveu ‘conhecer dos recursos ordinários opostos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, e, no mérito, afastando a prescrição arguida, reformar a r. Sentença somente para estender seus efeitos aos beneficiários repactuantes e pensionistas, mantendo-se todas as demais disposições sentenciais’”. E assim conclui que, “Nesse conflito claro entre o dispositivo e a ementa/fundamentação, entende-se que deve prevalecer o dispositivo”. 2. Ocorre que a coisa julgada pode ser produzida em qualquer trecho da decisão que tenha resolvido de forma inequívoca alguma controvérsia, mesmo sem reprodução no dispositivo, pois o título executivo deve ser interpretado como um todo e não de forma estanque, por partes. Precedentes. 3. No caso, é possível extrair do conjunto da decisão que foram deferidos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo. 4. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da segunda executada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interno da exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença. Brasília, 2 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios