TSTAg-AIRR 1318-38.2022.5.12.0050
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição total
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição total
- Supressão de benefício no curso do contrato de trabalho
- Parcelas não previstas em lei
- Restou expressamente consignado pelo E
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294. Cinge-se controvérsia sobre a incidência da prescrição total da pretensão do autor ao restabelecimento de benefícios assegurados por meio de regulamento interno da empresa. Restou expressamente consignado pelo E. TRT que, " o direito à manutenção dos benefícios plano de saúde e o seguro de vida em grupo após a rescisão contratual foi suprimido quando da alteração do regulamento da empresa, em 2002 ". A jurisprudência desta Corte Superior entende que incide, na hipótese, a prescrição total, conforme o disposto na Súmula nº 294, uma vez que não se tratam de parcelas asseguradas em lei. Desse modo, acertada a decisão regional que reconheceu a prescrição total da pretensão da autora. Isso porque as parcelas pleiteadas foram suprimidas no ano de 2002, tendo a reclamante ajuizado a reclamação trabalhista no ano de 2022. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência