TSTAg-AIRR 0101572-77.2017.5.01.0057
Responsabilidade civil: acidente de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano material
- Pensionamento
- Base de cálculo
- Dano moral in RE ipsa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, ao registro de que o empregador emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT “indicando a sua ocorrência no dia 16/05/2017, sendo incontroverso que o reclamante teve concedido auxílio-doença acidentário - espécie B91 (ID. 4fce181 - Pág. 1), o que confirma o reconhecimento do acidente de trabalho”. Salientou que o empregado sofreu sequela permanente - incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual pois há “comprometimento funcional correspondente a 6% do total, de acordo com o item Md0903 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI).", como constatado em laudo pericial”. Acrescentou que “a prova técnica produzida reconheceu o nexo causal entre os danos sofridos e as atividades exercidas que resultaram no acidente” e que “inexiste prova de que o autor tivesse o treinamento adequado para o manuseio da máquina em que ocorreu o acidente, tampouco que a reclamada cuidava de sua manutenção a contento, o que deixa clara, também, a culpa empresarial”. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente à propalada ofensa ao art. 818 da CLT. Ressalte-se, ainda, que alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal se revelam impertinentes ao debate atinente à indenização por dano moral, uma vez que não tratam da matéria debatida. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator