Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1000907-30.2022.5.02.0446

Trabalhador externo: possibilidade de controle da jornada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Trabalhador externo
  • Possibilidade de controle da jornada
  • Ônus da prova da jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova quanto à jornada cumprida pelo reclamante, trabalhador externo, em hipótese na qual excluída a incidência do artigo 62, I, da CLT. 2. Sendo possível o controle de jornada do trabalhador externo, recai sobre a reclamada o ônus da prova acerca da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, sob pena de acolhimento da jornada declinada na petição inicial, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 338, I, desta Corte superior. 3. O Tribunal Regional, ao imputar ao reclamante o ônus da prova quanto à jornada praticada, contrariou a tese sufragada no referido verbete sumular, evidenciando a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular. Custas inalteradas. Brasília, 5 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.