TSTAg-AIRR 0001722-05.2022.5.07.0026
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Horas extras
- Intervalo interjornada e intervalo intrajornada
- Verbas rescisórias
- FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 1. A controvérsia principal gira em torno da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da empresa prestadora, especialmente quanto à necessidade de prova da culpa in vigilando. 2. O exame do acórdão regional evidencia que as premissas fáticas delineadas demonstram que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda reclamada durante todo o período contratual. Essas premissas fáticas, estabelecidas com base no conjunto probatório, são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, por força do óbice da Súmula n° 126. 3. Tratando-se de empresa privada tomadora de serviços, torna-se despicienda a comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando para atrair a responsabilidade subsidiária, sendo suficiente a demonstração do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 331, item IV. 4. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ora recorrente, decidiu em conformidade com a Súmula nº 331, item IV, incidindo o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A matéria em discussão refere-se ao deferimento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada alegadamente suprimidos. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, mantendo a mesma fundamentação declinada na sentença, entendeu que o empregador não cumpriu com sua obrigação de apresentar o controle de frequência do reclamante e também não se desincumbiu de seu ônus de ilidir a presunção de veracidade da carga horária indicada na inicial, reconhecendo devidas as horas extras pleiteadas. 3. Para que esta Corte Superior pudesse acolher a pretensão recursal e desconstituir a conclusão do acórdão regional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT. 1. A decisão agravada que confirmou a denegação do recurso de revista merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, em virtude da patente deficiência de fundamentação do apelo. 2. Ao examinar detidamente as razões recursais, verifica-se que a recorrente desenvolve argumentação genérica e superficial, sem o necessário enfrentamento dos fundamentos específicos que embasaram a decisão regional. Ao afirmar que o entendimento merece ser reformado, a agravante não explicita de forma adequada e precisa quais seriam os equívocos jurídicos na interpretação conferida pelo Tribunal Regional à matéria. 3. A agravante pretende demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial com base em decisões proferidas por Turmas do mesmo Tribunal Regional, metodologia que não se coaduna com o disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT, o qual exige expressamente o confronto de teses entre Tribunais Regionais distintos para a caracterização da divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista. 4. Não se verifica no apelo a indicação precisa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido por violado, com a necessária identificação do inciso ou parágrafo específico, o que constitui requisito formal inafastável para o processamento do recurso de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. 1. A decisão agravada que confirmou a denegação do recurso de revista também merece ser mantida, porém por fundamento diverso, em face da manifesta deficiência da motivação recursal. 2. O recurso apresenta fundamentação dissociada das razões de decidir esposadas pelo Tribunal Regional. A recorrente não impugna os fundamentos específicos que embasaram a condenação ao pagamento da multa por descumprimento de cláusula convencional, deixando de atender ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, que exige o enfrentamento explícito dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3. Constata-se, ademais, a ausência de indicação específica de violação normativa relacionada ao tema, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar, mediante confronto analítico adequado, de que maneira o acórdão regional teria violado determinado dispositivo legal ou constitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator