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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011119-67.2020.5.03.0027

Minutos residuais: tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho
  • Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora
  • Tempo destinado para café e lanche
  • Troca de uniforme
  • Deslocamento até o local do registro do ponto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, analisando as provas testemunhal e documental, concluiu que não restou comprovada a inobservância do intervalo intrajornada, a justificar o pagamento de horas extras. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, ao insistir que houve a supressão do intervalo, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO DESTINADO PARA CAFÉ E LANCHE. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Em face da demonstração de possível violação do artigo 4º, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO DESTINADO PARA CAFÉ E LANCHE. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte superior, interpretando o artigo 4º da CLT, firmou entendimento no sentido de que os atos preparatórios anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tais como o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, o tempo destinado para café e lanche, troca de uniforme e deslocamento até o local do registro do ponto, atendem à conveniência do empregador, motivo pelo qual são considerados tempo à disposição da empresa, nos termos das Súmulas nos 366 e 429 do TST. Considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", limita-se a condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿, restando prejudicado o exame da transcendência; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿MINUTOS RESIDUAIS¿ para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿MINUTOS RESIDUAIS¿ por violação do artigo 4º, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada despendidos pelo reclamante com lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs, deslocamento interno e espera pelo transporte fornecido pela empresa, limitado a 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada, em face da condenação que ora se majora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins processuais. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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