TSTAg-AIRR 0011305-71.2021.5.15.0108
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu pela validade da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não gozado na sua integralidade, “seja pelos horários invariáveis contidos nos cartões de ponto, como de forma perspicaz decidiu a origem, seja pela prova oral na qual fora reconhecida não fidedignidade daqueles horários.”. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente à propalada violação ao art. 818, I, da CLT. Os arestos colacionados, por sua vez, não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, ou são inespecíficos porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação