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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000148-87.2024.5.13.0032

Atraso da implementação do reajuste convencional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Atraso da implementação do reajuste convencional
  • Multa convencional
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Questão que não foi objeto da decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATRASO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE CONVENCIONAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT. Constatou-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito pela reclamada era insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, por não reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante nem sequer demonstra o cumprimento adequado do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Limita-se a sustentar que a inadmissão do recurso estaria fundamentada na ausência de transcendência — questão que não foi objeto da decisão agravada — e a alegar, de forma genérica, que teria atendido aos incisos I e III do referido dispositivo legal, sem, contudo, enfrentar a tese relativa à insuficiência do trecho transcrito. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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