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Jurisprudências

TSTED-RR 1001061-44.2022.5.02.0027

Fundação casa: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Diferenças salariais
  • Promoção
  • Pccs/2006 e pccs/2013
  • Omissão
  • Efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 E PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao acórdão da Oitava Turma, constar na parte dispositiva do acórdão a determinação para que a implementação em folha de pagamento (obrigação de fazer) ocorra no prazo de 30 dias, a contar da intimação da reclamada para tanto e após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para determinar que, no dispositivo do acórdão embargado, passe a constar o seguinte comando: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito, com ressalva de entendimento do Relator, com implementação na folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da reclamada para tanto e após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), na forma do artigo 536, § 1º, do CPC; (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o "bis in idem"; (iii) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas à reversão, a cargo da reclamada, conforme fixado na sentença, para fins processuais."

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