STJREsp 2.124.482
Atenuante da confissão: aplicação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Atenuante da confissão
- Aplicação
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e rejeitou os embargos de declaração.
2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu alegue legítima defesa.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa, conforme precedentes citados.
6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar a ser estabelecido pelo Juízo de origem.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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