TSTEDCiv-Ag-RR 379-33.2023.5.06.0101
Trabalhador marítimo: prequestionamento de dispositivos constitucionais
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. Não há omissão/prequestionamento a ser sanado, na medida em que esta Turma entendeu não verificada a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.