TSTEDCiv-AIRR 0100536-05.2021.5.01.0204
Responsabilidade subsidiária do ente público: procedimento licitatório simplificado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Procedimento licitatório simplificado
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão controvertida com clareza e objetividade, explicando que “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST”. De fato, no caso da utilização de procedimento licitatório simplificado, a administração pública responde in elegendo, o que justifica sua responsabilização subsidiária. 2. Considerando que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional, devem ser rejeitados, pois o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator