TSTAg-AIRR 1000948-33.2023.5.02.0067
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisões do pleno do STF
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, diante da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, as razões do recurso de revista concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, portanto necessária à demonstração de culpa do ente público, bem como na alegação de ser do reclamante o ônus da prova quanto à suposta conduta da administração pública. O trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista trata apenas da distribuição do ônus da prova (às fls. 983/984): “Esta é a situação verificada nos autos, pois o segundo reclamado não realizou prova da efetiva fiscalização perante a primeira reclamada, não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido.[...] Destaque-se, ainda, que o ônus da prova da efetiva fiscalização é do tomador de serviços, e não do reclamante, conforme preceitua o artigo 818, II, da CLT. [...] Desta forma, o segundo reclamado deverá responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos.” Porém, o caso concreto não se resolve apenas pela distribuição do ônus da prova. A parte não transcreveu os trechos relevantes do acórdão recorrido nos quais o TRT registrou o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas cuja gravidade resultou inclusive na rescisão indireta: “a primeira reclamada foi condenada ao pagamento de verbas contratuais inadimplidas como o salário de abril de 2023, depósitos de FGTS a partir de julho de 2022 até o final do contrato, de indenização correspondente ao vale-refeição a partir de março de 2023 até o fim do pacto laboral, descumprimentos contratuais que desaguaram na rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, confirmando a ausência de efetiva fiscalização do segundo reclamado durante a prestação de serviços”. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora