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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.740.966

Maus antecedentes: condenação atingida pelo período depurador de cinco anos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Maus antecedentes
  • Condenação atingida pelo período depurador de cinco anos
  • Possibilidade de valoração negativa
  • Menos de dez anos entre o novo delito e a extinção da pena anterior
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MENOS DE DEZ ANOS ENTRE O NOVO DELITO E A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, com fundamento em condenação transitada em julgado há mais de cinco anos.

2. Fato relevante. A conduta imputada ao agravante foi praticada em 08 de janeiro de 2022, e a condenação pretérita remonta a 02 de setembro de 2013, não havendo o transcurso de mais de dez anos entre a data da nova infração e a extinção da pena anterior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, cuja pena foi extinta há menos de dez anos, pode ser utilizada a título de maus antecedentes.

III. Razões de decidir

4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2024.

Tese

"As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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