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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1147-09.2010.5.24.0005

Terceirização ilícita: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização ilícita
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Diferenças salariais
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 297 do TST
  • No que tange ao tema "Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Terceirização ilícita", em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No que tange ao tema "Diferenças salariais. Horas extras", foi aplicado o óbice da Súmula 297 do TST. O Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios

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