TSTAg-AIRR 1147-09.2010.5.24.0005
Terceirização ilícita: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização ilícita
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Óbice da súmula 297 do TST
- No que tange ao tema "Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Terceirização ilícita", em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No que tange ao tema "Diferenças salariais. Horas extras", foi aplicado o óbice da Súmula 297 do TST. O Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios