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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000709-35.2022.5.10.0010

Execução: participação nos lucros e resultados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO E METODOLOGIA DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, ao concluir pela correção dos cálculos apresentados pela perita contábil, consignou que " Consta expressamente a parcela adicional nos cálculos, como se observa no laudo a fls. 396, assim como o respeito à remuneração descrita no TRCT". Após, destacou que "não há discussão na fase de conhecimento acerca da base de cálculo para fins de apuração dos valores devidos a título de PLR" e, em arremate, que "Essa especificidade autoriza se invocar, por analogia, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do col. TST". 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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