TSTAg-EDCiv-RRAg 11312-75.2022.5.18.0001
Diferenças de comissões: a decisão não merece reparos
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- A decisão não merece reparos
- Assim, avulta o acerto da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros. A decisão não merece reparos. O Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Na ocasião, foi fixada a seguinte Tese Vinculante (Tema 57 da Tabela de IRR): As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Alega a agravante que houve má aplicação da tese vinculante firmada no Tema 57 da Tabela de IRR, uma vez que há cláusula na Política de Comissões da empresa no sentido de que a comissão é devida apenas sobre vendas faturadas e a base de cálculo exclui expressamente juros e encargos financeiros, por serem relativos à operação de crédito distinta da venda Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há nenhum registro no acórdão do TRT sobre a existência da referida Política de Comissões ou de que houve pactuação entre as partes para excluir do cálculo das comissões os juros e demais encargos financeiros. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.