Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 101243-02.2017.5.01.0078

Empregada de loja de departamento: operações com cartões de crédito

  • Direito do Trabalho
  • Empregada de loja de departamento
  • Operações com cartões de crédito
  • Atividades análogas a dos correspondentes bancários
  • Não enquadramento sindical na categoria dos financiários
  • Empregada que não faz jus aos benefícios da categoria
  • Decisão embargada em consonância com a jurisprudência uniforme do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA QUE NÃO FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA CATEGORIA. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a reclamante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.