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Jurisprudências

TSTRO 7059-41.2016.5.15.0000

Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 1973

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, LICENÇA PRÊMIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO INCENTIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V E VIII, DO CPC/1973. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485,V e VII, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo o indeferimento do pedido de complementação de aposentadoria, licença prêmio e diferenças salariais decorrentes do incentivo à complementação à aposentadoria. Como bem salientado no acórdão recorrido, cujo fundamento sequer foi expressamente impugnado nas razões do recurso ordinário, a pretensão rescisória fundamentada em ofensa a súmula desta Corte esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2 desta Corte, segunda a qual "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.". O acórdão rescindendo deixou assentado que a Lei Estadual nº 200/74 revogou os direitos pleiteados pelo reclamante, sendo "evidente que as garantias estabelecidas pela Lei 4.819/58 deixaram de existir no mundo jurídico." e "na contratação do autor não havia norma regulamentar ou legal que previsse a complementação da aposentadoria, licença-prêmio e incentivo á complementação da aposentadoria". Diante disso, incide a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, pois qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de admitir a existência de norma regulamentar ou legal que amparasse a pretensão do reclamante, e, a partir de então, rescindir o julgado, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos. No mais, a Súmula nº 83 desta Corte aplica-se como óbice ao pedido de corte rescisório fundamentado em suposta violação de lei infraconstitucional. A pretensão rescisória fundamentada em suposto erro de fato esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, a qual foi adequadamente aplicada pelo acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso ordinário. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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