TSTAIRR 0100899-63.2021.5.01.0342
Execução: incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
- Litispendência
- Julgados
- Base de cálculo
- Índice de atualização monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pelo reclamante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. É entendimento desta Corte o de que inexiste litispendência entre Ação Coletiva e Reclamação Trabalhista Individual, porque não há identidade de partes entre as ações, ante o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Julgados. PLR. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. DO CORRETO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS PROCESSOS. EXERCÍCIO DO ANO DE 2000. PROVA EMPRESTADA. Quanto aos temas em epígrafe, a executada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, seja porque não indicou, nos tópicos, o trecho do acórdão regional para fins de cotejo analítico, seja porque a afronta à norma constitucional foi indicada de forma genérica ao final de toda a argumentação. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator