TSTAg-EDCiv-AIRR 0010159-32.2023.5.15.0073
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto a competir à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora ante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, ou, como se passou a exigir a partir de 1º/7/2024, a certidão de licenciamento. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator