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Jurisprudências

TSTRR 2095-96.2013.5.02.0056

Fase de execução: pretensão de penhora incidente sobre percentual de salários

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Pretensão de penhora incidente sobre percentual de salários
  • Expedição de ofício ao caged
  • Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
  • Possibilidade
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual das remunerações/salários das partes executadas, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV. Neste contexto, não há falar em ilegalidade ou abusividade na constrição solicitada pela parte exequente no importe de 30%, uma vez que se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) deferir o pleito de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED), a fim de que informe se o executado possui vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informe os dados do empregador; (b) autorizar a penhora sobre os salários das partes executadas até o limite de 30% da quantia liquida percebida, se for o caso de existir tal recebimento, com vistas à satisfação do crédito exequendo, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

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