TSTAIRR 0000160-48.2024.5.21.0010
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição
- Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Modificação na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rechaçou expressa e fundamentadamente a tese do reclamante de interrupção da prescrição por ajuizamento de ação coletiva, de maneira a alterar o marco da prescrição quinquenal fixado na sentença, porquanto concluiu que houve inovação recursal, na medida em que o reclamante não se insurgiu, quanto ao tópico, no recurso ordinário interposto à sentença. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual considera que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos favorável aos trabalhadores, não pode ser aplicada retroativamente aos empregados que já percebiam a referida parcela na sua concepção inicial, só podendo alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do reclamante, que foi admitido em 1974. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora