Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 7313-09.2019.5.15.0000

Justiça gratuita: pessoa física

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Súmula 463, I, do TST estabelece que, a partir de 26 de junho de 2017, a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas pode ser feita com apenas a declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela parte ou por seu advogado com procuração específica para tal. Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC de 2015. Ademais, em recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à Justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (Processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos e à míngua de outros elementos de prova em sentido diverso, a recorrente tem direito ao benefício. Por sua vez, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional quanto ao tópico relativo à gratuidade de justiça, a fim de isentar a autora do pagamento de custas processuais e determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.