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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.325.375

Efeito suspensivo indeferido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, e que indeferiu efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris.

2. A agravante sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, e afirma que o recurso especial estaria adequadamente fundamentado, com indicação dos dispositivos federais tidos por violados e exposição da controvérsia relativa à resolução do contrato locatício e ao despejo.

II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se há, portanto, fumus boni iuris apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a questionar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

6. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interno que não impugna específica e suficientemente o fundamento da decisão agravada - no presente caso, relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ -, não admite conhecimento.

7. Inexistindo fumus boni iuris em razão da inadmissibilidade recursal, é indevido o efeito suspensivo ao agravo.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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