STJAgRg no HC 1.100.875
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Conclusão favorável que não vincula o juiz
- Livre apreciação da prova
- Aspecto desfavorável do laudo psicológico
- Negativa fundamentada do benefício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO FAVORÁVEL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ASPECTO DESFAVORÁVEL DO LAUDO PSICOLÓGICO. NEGATIVA FUNDAMENTADA DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que denegou o habeas corpus impetrado em favor de apenado.
2. A defesa sustenta que o exame criminológico foi favorável à progressão de regime e que a valoração de elemento constante da avaliação psicológica seria ilegal por implicar exigência de confissão, juízo crítico ou arrependimento.
3. O Juízo da VEC indeferiu o benefício e o Tribunal de Justiça manteve a decisão. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão das instâncias ordinárias.
4. A conclusão favorável do exame criminológico não vincula o julgador, que pode valorar livremente os elementos constantes da avaliação técnica para aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
5. No caso, o Juízo da VEC considerou que deveriam ser ponderadas "as observações [...] que indicam resistência à progressão, notadamente pela negativa da prática delitiva e postura de vitimização".
6. A decisão foi prolatada no contexto de condenação definitiva por estupro de vulnerável, amparada, entre outros elementos, em exame de corpo de delito que constatou a conjunção carnal. A confissão do crime não constitui requisito para a progressão de regime. Diversa, contudo, é a consideração sobre a capacidade de elaboração crítica da conduta, da compreensão de suas consequências e do senso de responsabilidade do apenado, aspectos relacionados ao processo de ressocialização.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria nova valoração do conjunto técnico-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Conforme a jurisprudência desta Corte, aspectos negativos do exame criminológico, ainda que favorável a sua conclusão, constituem fundamento válido para o indeferimento da progressão de regime.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.