TSTAg-AIRR 100670-83.2021.5.01.0284
Suplente da cipa: garantia de emprego
- Direito do Trabalho
- Suplente da cipa
- Garantia de emprego
- Férias
- Falta grave
- Rescisão contratual
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUPLENTE DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA N° 339, I, DESTA CORTE SUPERIOR. FÉRIAS. FALTA GRAVE. RESCISÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no o art. 10, II, "a", do ADCT da CRFB/88, conforme previsão da Súmula n° 339, I, desta Corte Superior. 3. Quanto os temas remanescentes, a parte agravante não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Consoante assentado na decisão agravada, a parte não "não cuidou a parte recorrente de indicar trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." , em desatenção ao seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Membro de Cipa; Férias; Termo de Rescisão Contratual